Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0034595-96.2026.8.16.0000 Recurso: 0034595-96.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente: Jair Godoy Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JAIR GODOY interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 149 e 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal, arguindo nulidade por deficiência da defesa técnica, em razão da ausência de requerimento de instauração do incidente de insanidade mental. Afirmou que havia elementos concretos a indicar dúvida sobre sua integridade psíquica, os quais impunham a adoção da providência processual, de modo que a omissão defensiva comprometeu a adequada apuração de sua imputabilidade ou semi- imputabilidade e lhe ocasionou prejuízo concreto. Sustentou contrariedade aos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, 621, III, e 626 do Código de Processo Penal, defendendo que os documentos médicos e psicológicos apresentados evidenciavam perturbação mental apta ao reconhecimento da semi- imputabilidade e à redução da pena. Argumentou que a exigência de prévia justificação criminal para a apreciação dessas provas não encontra amparo legal e esvazia a finalidade da revisão criminal, a qual deve viabilizar o exame de elementos aptos a demonstrar erro judiciário. Apontou violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, por entender que as teses de legítima defesa putativa, homicídio privilegiado e afastamento das qualificadoras foram rejeitadas mediante interpretação incompatível com o controle da decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Argumentou que o conjunto probatório revelaria circunstâncias relevantes, como o histórico de ameaças, o estado psíquico do Recorrente e a reação da vítima imediatamente antes dos fatos, aptas a amparar as teses defensivas. Mencionou afronta aos arts. 59 e 65, I, do Código Penal, bem como aos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal, asseverando que a atenuante da senilidade deveria incidir porque já contava com mais de 70 anos quando do julgamento colegiado condenatório. Aduziu, ainda, que a revisão criminal não poderia deixar de conhecer da tese relativa à valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, porquanto a pena-base teria sido exasperada mediante fundamentação ilegal, com utilização de circunstâncias não submetidas ao Tribunal do Júri e ocorrência de ‘bis in idem’. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso. II – No que se refere à alegada ofensa aos arts. 149 e 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “É sabido que, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, ‘No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu’. Compulsando os autos da ação penal, infere-se que o requerente foi devidamente assistido durante todo o trâmite processual. Os Advogados por ele constituídos atuaram de forma diligente apresentando resposta à acusação, rol de testemunhas e alegações finais, além de terem participado de todas as audiências de instrução processual (movs. 1.66, 1.117, 115.1 e 567.4 da ação penal). Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, requereram, via recurso em sentido estrito, o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, embora sem êxito (mov. 31.1 do recurso em sentido estrito nº 0013712-34.2018.8.16.0025). Depois de submetido a julgamento e condenado o requerente pelo Tribunal do Júri, seus Advogados apresentaram recurso de apelação, que não restou provido por esta Câmara Criminal (mov. 84.1 da apelação criminal nº 0000275- 72.2008.8.16.0025). E contra os respectivos Acórdãos que julgaram esses recursos, foram interpostos embargos de declaração, recursos especiais e extraordinários, além de agravos contra as decisões de inadmissibilidade desses recursos. Ressalte-se, ainda, que tampouco se há falar em deficiência da Defesa técnica em plenário do Tribunal do Júri, pois os Advogados constituídos mantiveram postura combativa e deduziram teses consonantes com o teor dos interrogatórios do requerente. Aliás, diferentemente do alegado pelo requerente, a tese de homicídio privilegiado foi, sim, levada à apreciação do Conselho de Sentença e rechaçada no quesito nº 04 (mov. 574.2 da ação penal). Em relação à legítima defesa, o Conselho de Sentença respondeu negativamente ao quesito absolutório genérico (nº 03), não se podendo cogitar que a referida tese não foi levada à apreciação dos jurados, notadamente porque constou até mesmo da autodefesa apresentada pelo requerente em seu interrogatório em plenário (mov. 105.2 da ação penal). (...) Relativamente ao incidente de insanidade mental, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que sua instauração depende da existência de razoável dúvida sobre a higidez mental do réu, cabendo ao magistrado a avaliação da sua necessidade com base nos elementos dos autos (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.08.2025). No caso em exame, é certo que o magistrado pode avaliar as condições psíquicas do requerente durante seus interrogatórios. Por inexistirem indícios concretos que gerassem dúvida razoável sobre sua integridade mental, deixou-se de determinar a instauração do referido incidente. O requerente, ao contrário do que pretende fazer crer, não estava desassistido. As alegações contidas na presente revisão criminal revelam a discordância do atual Causídico com a estratégia adotada pelos anteriores Advogados constituídos. Isso, por si só, não caracteriza deficiência da Defesa técnica. O Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que, ‘Diante de um insucesso, para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do prejuízo para o acusado’ (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.004.254 /SC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 06.03.2018)” (fls. 9-10, mov. 55.1 – acórdão de Revisão Criminal). E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A declaração de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF” (AgRg no REsp n. 2.130.569/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJEN 2.9.2025). No mesmo sentido: “(...) 3. A divergência entre a estratégia adotada pelo defensor anterior e aquela pretendida pelo novo advogado não caracteriza ausência de defesa nem demonstra, por si só, prejuízo apto a ensejar nulidade processual. 4. A configuração de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica exige demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF e do princípio pas de nullité sans grief. (...) 8. Agravo regimental improvido” (AgRg no HC n. 1.079.672/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJEN 2.7.2026). Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. É de se destacar, ainda, que a Corte Superior sedimentou orientação no sentido de que “A condenação não caracteriza, por si só, prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 30.08.2023). Não bastasse, “As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25.8.2025). Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, 621, III, e 626 do Código de Processo Penal, referiu a Câmara julgadora que não havia dúvida razoável que justificasse a instauração do incidente de insanidade mental. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “A aferição da necessidade de incidente de insanidade mental depende da análise soberana do contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua revisão em sede de recurso especial por demandar reexame de provas” (AgRg no REsp n. 2.151.015/RS, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, DJEN 25.6.2026). No tocante à apontada violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “O requerente sustentou, também, que a condenação é contrária à evidência dos autos em relação ao não acolhimento da tese de legítima defesa, ao não reconhecimento da privilegiadora do §1º do art. 121 do Código Penal e à incidência das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, §2º, inciso II) e do recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inciso II). No que se refere aos pleitos de reconhecimento da legítima defesa e da privilegiadora do §1º do art. 121 do Código Penal, em que pesem as alegações do requerente, há vertente probatória idônea refutando a tese de que ele cometeu o crime para repelir ‘injusta agressão, atual e iminente’ e ‘sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima’. (...) Como se vê, extrai-se dos autos vertente probatória idônea de que não houve discussão entre o requerente e a vítima antes dos disparos, tampouco ameaça ou agressão por parte da vítima naquele momento. A toda evidência, o requerente, perguntado por qual motivo estava no local, disse ‘eu vim para acertar’ e efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, evadindo-se em seguida. Ainda que o requerente tivesse sofrido abalo emocional, como alegou, pelo atraso na entrega dos equipamentos e pela suposta ameaça proferida pela vítima na vez anterior em que ele esteve na empresa, nada há nos autos a demonstrar que agiu ‘sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima’. Diante disso, há nos autos do processo vertente probatória idônea, apta a amparar a decisão dos jurados no sentido de que o requerente não agiu para repelir agressão injusta e iminente, real ou imaginária, nem sob o domínio de violenta emoção, apta a causar a ruptura de freios inibitórios e comprometer sua capacidade de autocontrole. No que se refere à qualificadora do motivo fútil, a denúncia descreve que o requerente, ‘insatisfeito com a entrega de um equipamento fornecido pela empresa da vítima Dirceu Pazini, (fútil, portanto, o motivo) veio de Goiânia à Araucária, a fim de acertar as pendências comerciais que havia entre eles’(mov. 1.1 da ação penal). Efetivamente, o motivo pelo qual o requerente se dirigiu à empresa da vítima era a insatisfação com a demora na entrega dos equipamentos adquiridos. Há, portanto, vertente probatória idônea a respaldar a conclusão dos jurados de que o requerente agiu por motivo fútil, em razão da desproporcionalidade entre o intento homicida e a motivação que a ensejou. A propósito da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, constou da denúncia que, ‘quando estavam dentro do escritório da vítima finalizando as negociações, o denunciado, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude de sua conduta, movido pelo ‘animus necandi’, afastou-se de inopino da mesa onde se encontrava Dirceu e, tornando impossível qualquer defesa do mesmo, sacou da cintura uma arma de fogo, (um revólver calibre 38, ainda não apreendido) atirando duas vezes em direção da vítima, causando neste os ferimentos descritos no laudo do exame de necropsia de fls. 93/97, que foram a causa eficaz de sua morte’ (mov. 1.1 da ação penal). Entenderam os jurados pela presença dessa qualificadora porque, de acordo com a testemunha Reinaldo Rodolfo Stenzel, o requerente, em pé, após dizer ‘eu vim para acertar’, sacou de inopino a arma de fogo e efetuou dois disparos contra a vítima, surpreendendo-a e reduzindo suas chances de defesa. Como cediço, decisão contrária à evidência dos autos é aquela que está totalmente dissociada do conjunto probatório, isto é, que não se encontra amparada em nenhuma prova produzida” (fls. 11-15, mov. 55.1 – acórdão de Revisão Criminal). Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que “‘Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos jurados’ (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24 /06/2022)” (AgRg no HC n. 800.818/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 20.04.2023). Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, eventual análise se a decisão é contrária às provas dos autos, em contraposição ao decidido, implica em revolvimento do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não se admite na via eleita, em razão do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA. DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas produzidas. 2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n. 1.874.221/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe 08.08.2022). Com relação à aventada vulneração do art. 65, I, do Código Penal, referiu a Câmara julgadora que “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o marco temporal para o reconhecimento da atenuante da maioridade é a data da prolação da sentença condenatória, e não da publicação do Acórdão que a confirmou, como sustentou o requerente” (fl. 17, mov. 55.1 – acórdão de Revisão Criminal), decisão que se encontra em perfeita harmonia com a jurisprudência do Tribunal Superior, consolidada no sentido de que “A atenuante de senilidade somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente” (AgRg no REsp n. 2.162.858/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN 17.11.2025). Ainda: “’Esta Corte possui entendimento no sentido de que a atenuante de senilidade só será aplicada ao agente que contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, na data da confirmação em grau de recurso’ (AgRg no AREsp n. 1380448/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019)” (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.968.134/MT, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 2.5.2022). Por tal razão, incide o óbice da Súmula 83 do STJ. Não prospera, por fim, a tese de afronta ao art. 59 do Código Penal, pois o Colegiado, ao não conhecer da revisional “em relação à dosimetria da pena do requerente, ao reexame da vetorial ‘culpabilidade’” (fl. 6, mov. 55.1 – acórdão de Revisão Criminal), não enfrentou a questão, de modo que evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023). Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJEN 9.9.2025). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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