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Processo:
0034595-96.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0034595-96.2026.8.16.0000

Recurso: 0034595-96.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente: Jair Godoy
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
JAIR GODOY interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 149 e 261, parágrafo único, do Código de Processo Penal, arguindo nulidade
por deficiência da defesa técnica, em razão da ausência de requerimento de instauração do
incidente de insanidade mental. Afirmou que havia elementos concretos a indicar dúvida sobre
sua integridade psíquica, os quais impunham a adoção da providência processual, de modo
que a omissão defensiva comprometeu a adequada apuração de sua imputabilidade ou semi-
imputabilidade e lhe ocasionou prejuízo concreto.
Sustentou contrariedade aos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, 621, III, e 626 do
Código de Processo Penal, defendendo que os documentos médicos e psicológicos
apresentados evidenciavam perturbação mental apta ao reconhecimento da semi-
imputabilidade e à redução da pena. Argumentou que a exigência de prévia justificação
criminal para a apreciação dessas provas não encontra amparo legal e esvazia a finalidade da
revisão criminal, a qual deve viabilizar o exame de elementos aptos a demonstrar erro
judiciário.
Apontou violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, por entender que as teses de
legítima defesa putativa, homicídio privilegiado e afastamento das qualificadoras foram
rejeitadas mediante interpretação incompatível com o controle da decisão manifestamente
contrária à prova dos autos. Argumentou que o conjunto probatório revelaria circunstâncias
relevantes, como o histórico de ameaças, o estado psíquico do Recorrente e a reação da
vítima imediatamente antes dos fatos, aptas a amparar as teses defensivas.
Mencionou afronta aos arts. 59 e 65, I, do Código Penal, bem como aos arts. 621 e 626 do
Código de Processo Penal, asseverando que a atenuante da senilidade deveria incidir porque
já contava com mais de 70 anos quando do julgamento colegiado condenatório. Aduziu, ainda,
que a revisão criminal não poderia deixar de conhecer da tese relativa à valoração negativa da
circunstância judicial da culpabilidade, porquanto a pena-base teria sido exasperada mediante
fundamentação ilegal, com utilização de circunstâncias não submetidas ao Tribunal do Júri e
ocorrência de ‘bis in idem’.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso.
II –
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 149 e 261, parágrafo único, do Código de
Processo Penal, extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“É sabido que, de acordo com o entendimento consolidado pela Súmula nº 523
do Supremo Tribunal Federal, ‘No processo penal, a falta da defesa constitui
nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de
prejuízo para o réu’.
Compulsando os autos da ação penal, infere-se que o requerente foi
devidamente assistido durante todo o trâmite processual.
Os Advogados por ele constituídos atuaram de forma diligente apresentando
resposta à acusação, rol de testemunhas e alegações finais, além de terem
participado de todas as audiências de instrução processual (movs. 1.66, 1.117,
115.1 e 567.4 da ação penal).
Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri,
requereram, via recurso em sentido estrito, o decote das qualificadoras do motivo
fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, embora sem êxito (mov. 31.1
do recurso em sentido estrito nº 0013712-34.2018.8.16.0025).
Depois de submetido a julgamento e condenado o requerente pelo Tribunal do
Júri, seus Advogados apresentaram recurso de apelação, que não restou provido
por esta Câmara Criminal (mov. 84.1 da apelação criminal nº 0000275-
72.2008.8.16.0025).
E contra os respectivos Acórdãos que julgaram esses recursos, foram interpostos
embargos de declaração, recursos especiais e extraordinários, além de agravos
contra as decisões de inadmissibilidade desses recursos.
Ressalte-se, ainda, que tampouco se há falar em deficiência da Defesa técnica
em plenário do Tribunal do Júri, pois os Advogados constituídos mantiveram
postura combativa e deduziram teses consonantes com o teor dos interrogatórios
do requerente.
Aliás, diferentemente do alegado pelo requerente, a tese de homicídio
privilegiado foi, sim, levada à apreciação do Conselho de Sentença e rechaçada
no quesito nº 04 (mov. 574.2 da ação penal).
Em relação à legítima defesa, o Conselho de Sentença respondeu negativamente
ao quesito absolutório genérico (nº 03), não se podendo cogitar que a referida
tese não foi levada à apreciação dos jurados, notadamente porque constou até
mesmo da autodefesa apresentada pelo requerente em seu interrogatório em
plenário (mov. 105.2 da ação penal).
(...)
Relativamente ao incidente de insanidade mental, o Superior Tribunal de Justiça
vem decidindo que sua instauração depende da existência de razoável dúvida
sobre a higidez mental do réu, cabendo ao magistrado a avaliação da sua
necessidade com base nos elementos dos autos (STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC
nº 214.548/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 13.08.2025).
No caso em exame, é certo que o magistrado pode avaliar as condições
psíquicas do requerente durante seus interrogatórios. Por inexistirem indícios
concretos que gerassem dúvida razoável sobre sua integridade mental, deixou-se
de determinar a instauração do referido incidente.
O requerente, ao contrário do que pretende fazer crer, não estava desassistido.
As alegações contidas na presente revisão criminal revelam a discordância do
atual Causídico com a estratégia adotada pelos anteriores Advogados
constituídos. Isso, por si só, não caracteriza deficiência da Defesa técnica.
O Superior Tribunal de Justiça vem proclamando que, ‘Diante de um insucesso,
para o crítico sempre haverá algo a mais que o causídico poderia ter feito ou
alegado, circunstância que não redunda, por si só, na caracterização da
deficiência de defesa, a qual, conforme salientado, depende da demonstração do
prejuízo para o acusado’ (5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.004.254 /SC, Rel. Min.
Jorge Mussi, j. em 06.03.2018)” (fls. 9-10, mov. 55.1 – acórdão de Revisão
Criminal).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A declaração de nulidade processual, ainda
que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio
pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF” (AgRg no
REsp n. 2.130.569/RS, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma,
DJEN 2.9.2025).
No mesmo sentido:
“(...) 3. A divergência entre a estratégia adotada pelo defensor anterior e aquela
pretendida pelo novo advogado não caracteriza ausência de defesa nem
demonstra, por si só, prejuízo apto a ensejar nulidade processual. 4. A
configuração de nulidade por alegada deficiência da defesa técnica exige
demonstração concreta de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF e do
princípio pas de nullité sans grief. (...) 8. Agravo regimental improvido” (AgRg no
HC n. 1.079.672/PE, relator Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, DJEN
2.7.2026).
Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de
Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos
interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.
É de se destacar, ainda, que a Corte Superior sedimentou orientação no sentido de que “A
condenação não caracteriza, por si só, prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida
e concretamente demonstrada nos autos” (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.350.405/PR, relatora
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 30.08.2023).
Não bastasse, “As nulidades no processo penal são regidas pelo princípio do pas de nullité
sans grief, segundo o qual, para que um ato processual seja anulado, a parte que o alega deve
demonstrar o prejuízo efetivo. Na espécie, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos
fatos, concluíram que a oitiva das vítimas ocorreu de forma regular e sem prejuízo. A
desconstituição dessa premissa fática para acolher a tese de nulidade demandaria o reexame
do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 2.447.994/BA,
relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta
Turma, DJEN 25.8.2025).
Quanto à sustentada contrariedade aos arts. 26, parágrafo único, do Código Penal, 621, III, e
626 do Código de Processo Penal, referiu a Câmara julgadora que não havia dúvida razoável
que justificasse a instauração do incidente de insanidade mental.
Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria a incursão no acervo fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “A aferição da necessidade de incidente de insanidade mental depende da análise
soberana do contexto fático pelas instâncias de origem, sendo inviável a sua revisão em sede
de recurso especial por demandar reexame de provas” (AgRg no REsp n. 2.151.015/RS,
relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, DJEN 25.6.2026).
No tocante à apontada violação ao art. 621, I, do Código de Processo Penal, ao analisar a
questão, assim consignou o Colegiado:
“O requerente sustentou, também, que a condenação é contrária à evidência dos
autos em relação ao não acolhimento da tese de legítima defesa, ao não
reconhecimento da privilegiadora do §1º do art. 121 do Código Penal e à
incidência das qualificadoras do motivo fútil (CP, art. 121, §2º, inciso II) e do
recurso que dificultou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, inciso II).
No que se refere aos pleitos de reconhecimento da legítima defesa e da
privilegiadora do §1º do art. 121 do Código Penal, em que pesem as alegações
do requerente, há vertente probatória idônea refutando a tese de que ele cometeu
o crime para repelir ‘injusta agressão, atual e iminente’ e ‘sob o domínio de
violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima’.
(...)
Como se vê, extrai-se dos autos vertente probatória idônea de que não houve
discussão entre o requerente e a vítima antes dos disparos, tampouco ameaça ou
agressão por parte da vítima naquele momento. A toda evidência, o requerente,
perguntado por qual motivo estava no local, disse ‘eu vim para acertar’ e efetuou
disparos de arma de fogo contra a vítima, evadindo-se em seguida.
Ainda que o requerente tivesse sofrido abalo emocional, como alegou, pelo
atraso na entrega dos equipamentos e pela suposta ameaça proferida pela vítima
na vez anterior em que ele esteve na empresa, nada há nos autos a demonstrar
que agiu ‘sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima’.
Diante disso, há nos autos do processo vertente probatória idônea, apta a
amparar a decisão dos jurados no sentido de que o requerente não agiu para
repelir agressão injusta e iminente, real ou imaginária, nem sob o domínio de
violenta emoção, apta a causar a ruptura de freios inibitórios e comprometer sua
capacidade de autocontrole.
No que se refere à qualificadora do motivo fútil, a denúncia descreve que o
requerente, ‘insatisfeito com a entrega de um equipamento fornecido pela
empresa da vítima Dirceu Pazini, (fútil, portanto, o motivo) veio de Goiânia à
Araucária, a fim de acertar as pendências comerciais que havia entre eles’(mov.
1.1 da ação penal).
Efetivamente, o motivo pelo qual o requerente se dirigiu à empresa da vítima era
a insatisfação com a demora na entrega dos equipamentos adquiridos.
Há, portanto, vertente probatória idônea a respaldar a conclusão dos jurados de
que o requerente agiu por motivo fútil, em razão da desproporcionalidade entre o
intento homicida e a motivação que a ensejou.
A propósito da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, constou
da denúncia que, ‘quando estavam dentro do escritório da vítima finalizando as
negociações, o denunciado, de forma livre e voluntária, ciente da ilicitude de sua
conduta, movido pelo ‘animus necandi’, afastou-se de inopino da mesa onde se
encontrava Dirceu e, tornando impossível qualquer defesa do mesmo, sacou da
cintura uma arma de fogo, (um revólver calibre 38, ainda não apreendido)
atirando duas vezes em direção da vítima, causando neste os ferimentos
descritos no laudo do exame de necropsia de fls. 93/97, que foram a causa eficaz
de sua morte’ (mov. 1.1 da ação penal).
Entenderam os jurados pela presença dessa qualificadora porque, de acordo com
a testemunha Reinaldo Rodolfo Stenzel, o requerente, em pé, após dizer ‘eu vim
para acertar’, sacou de inopino a arma de fogo e efetuou dois disparos contra a
vítima, surpreendendo-a e reduzindo suas chances de defesa.
Como cediço, decisão contrária à evidência dos autos é aquela que está
totalmente dissociada do conjunto probatório, isto é, que não se encontra
amparada em nenhuma prova produzida” (fls. 11-15, mov. 55.1 – acórdão de
Revisão Criminal).
Ao assim decidir, a Câmara julgadora mais uma vez alinhou seu entendimento com a
orientação da Corte Superior, firmada no sentido de que “‘Não é manifestamente contrária à
prova dos autos a decisão dos jurados que acolhe uma das versões respaldadas no conjunto
probatório produzido, quando existente elemento probatório apto a amparar a decisão dos
jurados’ (STJ, EDcl no AREsp n. 1.843.371/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES -
Desembargador Convocado do TRF 1ª/Região -, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022, DJe 24
/06/2022)” (AgRg no HC n. 800.818/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
20.04.2023).
Desse modo, incide, novamente, o óbice da Súmula 83 do STJ.
Ademais, eventual análise se a decisão é contrária às provas dos autos, em contraposição ao
decidido, implica em revolvimento do conjunto probante dos autos, o que, como se sabe, não
se admite na via eleita, em razão do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, a propósito:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ANULAÇÃO DO
JULGAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA.
DECISÃO BASEADA NOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O veredicto do tribunal do júri somente pode ser anulado ao argumento de ser
contrário às provas dos autos quando não houver respaldo mínimo nas provas
produzidas. 2. Tendo o tribunal de origem adotado o entendimento de que a
decisão dos jurados está de acordo com o conjunto probatório dos autos, a
alteração dessa conclusão depende do reexame dos elementos fáticos
amealhados, providência vedada em recurso especial, em razão do óbice da
Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido” (AgRg no AREsp n.
1.874.221/CE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, DJe
08.08.2022).
Com relação à aventada vulneração do art. 65, I, do Código Penal, referiu a Câmara julgadora
que “O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o marco temporal para o
reconhecimento da atenuante da maioridade é a data da prolação da sentença condenatória, e
não da publicação do Acórdão que a confirmou, como sustentou o requerente” (fl. 17, mov.
55.1 – acórdão de Revisão Criminal), decisão que se encontra em perfeita harmonia com a
jurisprudência do Tribunal Superior, consolidada no sentido de que “A atenuante de senilidade
somente é aplicada ao réu maior de 70 anos na data da primeira decisão condenatória, não se
operando a redução quando o acusado completa a referida idade posteriormente” (AgRg no
REsp n. 2.162.858/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN
17.11.2025).
Ainda: “’Esta Corte possui entendimento no sentido de que a atenuante de senilidade só será
aplicada ao agente que contar com 70 anos na data da sentença condenatória, e, não, na data
da confirmação em grau de recurso’ (AgRg no AREsp n. 1380448/RS, relator Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/5/2019, DJe 21/5/2019)” (AgRg nos EDcl nos
EDcl no REsp n. 1.968.134/MT, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta
Turma, DJe 2.5.2022).
Por tal razão, incide o óbice da Súmula 83 do STJ.
Não prospera, por fim, a tese de afronta ao art. 59 do Código Penal, pois o Colegiado, ao não
conhecer da revisional “em relação à dosimetria da pena do requerente, ao reexame da
vetorial ‘culpabilidade’” (fl. 6, mov. 55.1 – acórdão de Revisão Criminal), não enfrentou a
questão, de modo que evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida
no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim
de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023).
Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas
instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJEN 9.9.2025).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 e 83 do
STJ, 282 e 356 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17